- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. FILHOS MAIORES DE 12 (DOZE) ANOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva da Acusada foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, além do modus operandi: o Juízo de primeiro grau registrou que a Recorrente, juntamente com outros 5 (cinco) Investigados, foram surpreendidos na posse de "um mil seiscentos e trinta e nove reais em cédulas, um real e quarenta centavos em moeda, uma arma de fogo de cano cerrado, três simulacros de arma de fogo (sendo um de AK-47 e dois de pistola), dois facões e uma faca, três cartuchos de calibre 44 deflagrados, quatro cartuchos de calibre 12, sendo três intactos e um deflagrado, várias embalagens plásticas, um cartucho de espingarda calibre 12, cinquenta e cinco papelotes de substância assemelhada a cocaína, catorze papelotes de substância assemelhada a crack, onze papelotes de substância assemelhada a maconha", evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão cautelar. 3. Também consta do decreto prisional que "as informações colhidas no procedimento investigativo policial sugerem, em princípio, conduta com a finalidade de se disseminar o uso de droga ilícita na Cidade de Itaueira e Cidades próximas", e que a Recorrente responde a outros processos criminais, havendo, inclusive, condenação criminal, motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. É incabível, na hipótese, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não está preenchido o requisito objetivo previsto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, pois os filhos da Recorrente são maiores de 12 (doze) anos de idade. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 110.644/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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