JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). Precedentes. II - Assim, está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou, atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário. Precedentes. III - Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em reformatio in pejus, quando o Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, eg. Tribunal de origem determinou, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que a execução provisória da pena será iniciada somente após esgotamento de sua jurisdição, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 505.929/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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