JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Não cabível, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Por outro lado, não houve, no acórdão embargado, a devida majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, majorar a verba honorária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.251/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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