- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 59, CÓDIGO PENAL E 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - As circunstância do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes desta natueza, visto que "[...] desobedeceu à ordem de parada emanada pelos PRFs, que foram obrigados a fazer o acompanhamento tático de José Heliomar ele sair da rodovia e entrar em uma via vicinal, onde foi abordado". III - Ao contrário do que sustenta a impetrante, mostra-se idônea, também, a fundamentação pela quantidade e natureza da droga apreendida, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 IV - "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). V - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 505.206/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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