- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVA ILÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. 1. A apontada existência de prova ilícita somente foi trazida à discussão em sede de embargos de declaração, revelando nítida inovação recursal na instância de origem. 2. Inviável a análise da referida tese, por este Sodalício, porquanto não foi debatida na instância de origem, não tendo havido o indispensável prequestionamento do tema recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento da questão objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 4. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.585.625/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 15/5/2020.)
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