- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA (MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada mediante fundamentação idônea, pois as instâncias ordinárias destacaram a dedicação do Agravado às atividades criminosas, diante da prova dos autos (relatório policial referente à análise do aparelho celular apreendido e depoimento de testemunha), inclusive com registros policiais de venda de entorpecentes há pelo menos duas semanas antes da sua prisão. 2. Desse modo, tendo sido a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no espectro de cognição do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 desta Corte. 3. Nas razões recursais, a Defesa não cuidou de refutar a razão de decidir constante da decisão ora agravada - relativa ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão de sua demonstração por meio de meras transcrições de ementas -; tendo se restringido a reafirmá-la. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.925.002/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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