- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A alegação de que a entrada dos policiais na residência, sem ordem judicial, foi ilícita está em desacordo com o narrado nos autos. O caso era de investigação prévia e quando os policiais chegaram próximo à residência dos pacientes, os mesmos tentaram evadir-se pelos fundos do quintal, após terem pulado as janelas da casa, momento em que foram presos, tendo, em seguida os policias entrado na residência e localizado um rádio comunicador, com o respectivo carregador, além de um caderno contendo anotações do tráfico de drogas. 3. Modificar a conclusão acerca da existência de provas aptas para justificar a condenação dos pacientes, dependeria do exame aprofundado das provas, o que não pode ser feito na via eleita. 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: 'o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes' (Precedentes)" (HC 489.833/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/4/2019). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir o aumento na terceira fase para 1/6. (HC n. 441.233/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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