- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSO E COM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ARTS. 117, I, E 146-B, IV, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão domiciliar pode ser deferida ao sentenciado maior de 70 anos, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave. 2. No caso, embora cumprindo pena no regime fechado, o paciente possui quase 85 anos de idade, cumpre pena desde 6/1/2018 e é portador de obstrução arterial significativa, doença isquêmica e coronária, doença asterosclerótica do eixo aorto-ilíaco, estenose significativa e claudicação intermitente. 3. Ordem concedida para deferir ao paciente prisão domiciliar com monitoração eletrônica (arts. 117, I, e 146-B, IV, da LEP), na Execução n. 0001250-33.2018.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba/SP. (HC n. 453.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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