JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. DISQUE-DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva destacou a quantidade de droga apreendida - 276 eppendorfs de cocaína (461 g) - e indícios de habitualidade delitiva (relatos de traficância via disque-denúncia). Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e inviabilizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. Ordem denegada. (HC n. 493.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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