- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 3. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 4. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015). 5. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 6. Hipótese em que, embora acessado conteúdo do celular, sem prévia autorização judicial, não se verifica ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da CF, uma vez que as mensagens encontradas eram de conteúdo publicitários, além de um registro de mensagem de voz que teria sido deixada na caixa postal. Além disso, as referidas mensagens não embasaram a condenação, mas sim as demais provas amealhadas na instrução criminal, inclusive a confissão do paciente na empreitada criminosa, que foi levada em consideração na segunda fase da dosimetria. 7. A discussão acerca do decreto de prisão preventiva do paciente encontra-se superada, pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.452/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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