- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A reiteração, pela parte embargante, de fundamento expressa e devidamente examinado no acórdão embargado evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no REsp n. 1.455.671/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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