- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONCEDIDO À TESTEMUNHA DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. GARANTIA DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DISPARIDADE DE TRATAMENTO A SITUAÇÕES JURÍDICAS IDÊNTICAS. NÃO CONFIGURADA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O direito de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII), sendo essa a norma que garante status constitucional ao princípio do nemo tenetur se detegere (STF, HC 80.949/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14/12/2001). II - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 - RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria" (RTJ 141/512, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. III - In casu, inexiste qualquer flagrante ilegalidade, uma vez que o magistrado processante, de forma motivada, e atento à prerrogativa constitucional contra a auto-incriminação, franqueou o silêncio da testemunha. O contexto delineado pelas instâncias de origem explicitam que a oitiva em questão tinha como escopo esclarecer eventual relação fraudulenta entre a testemunha e a Polícia Federal, o que a levou a ser orientada pelo seu advogado a permanecer em silêncio. IV - Tem-se despropositada, por meio da presente via, qualquer determinação no sentido de compelir a testemunha a agir em sentido diametralmente oposto ao orientado por sua defesa técnica, consoante bem exarado pela c. Corte de origem, "tampouco buscar-se eficaz uma medida que a obrigasse a testemunhar sobre fatos que entende autoincriminadores." No mesmo sentido, descabido o pleito de determinação ao juízo para realizar as perguntas, uma vez que, conforme o contexto fático narrado pelas instâncias ordinárias, o procurador da testemunha já a orientou a permanecer silente. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.332/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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