- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO RECEBIDA MENSALMENTE PELA DEVEDORA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO DE QUE A PENHORA NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E SERÁ CAPAZ DE AMORTIZAR A DÍVIDA. SÚMULAS 7 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de identidade do caso em exame com um precedente desta c. Corte Superior de Justiça em que se autorizou a penhora de salário para saldar dívida não alimentícia, em razão de não afetar a subsistência do devedor e ser capaz de amortizar o crédito exequendo, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. A invocação de que a situação dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta renda, autorizando a penhora de sua pensão por não atingir a subsistência dela ou de sua família e ser capaz de amortizar adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices: (i) o tema não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão de Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido tema implicaria supressão de instância; (ii) a questão demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.441.417/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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