- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DA IN/SRF N. 213/2002. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que houve violação ao princípio da legalidade tributária pelo § 1º do art. 7º da IN SRF 213/2002, ao ampliar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo ilegítima a tributação pelo resultado positivo da equivalência patrimonial contabilizado pela empresa brasileira, referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior. Neste sentido: AgInt no REsp 1.628.047/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no AREsp 1.152.151/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2018; REsp 1.649.184/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no REsp 1.554.106/BA, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.472.581/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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