- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2. Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.557.343/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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