- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A hediondez e a gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente não justificam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, segundo o entendimento desta Corte. Cabível, portanto, no caso concreto, o regime semiaberto, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstância judicial negativa. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 ,§§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. (HC n. 510.038/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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