- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de "complexidade logística indicativa da não pontualidade da conduta (vislumbra-se estrutura direcionada à pratica de infrações caracterizada por plurilocalidade - abastecimento num lugar (Juazeiro) e distribuição em outro (Crato) plurissubjetividade - fracionamento de atribuições", bem como a grande quantidade de drogas apreendidas (500g de "cocaína"), o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois há indícios suficientes de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na quantidade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de se fazer cessar ou diminuir atuação de suposto membro de grupo criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 110.420/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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