- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE OCASIONAL E QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACERVO PROBATÓRIO CONSUBSTANCIADO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E NAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS POR APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS PELA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem destacaram expressamente que a prisão em flagrante do paciente ocorrida em virtude de denúncia anônima que culminou não apenas na apreensão dos entorpecentes - 17 fardos de maconha pesando 472,06 quilogramas e 1 tablete de pasta-base de cocaína, pesando 162 gramas -, mas também de duas balanças de precisão, associado ao fato de ele haver reconhecido que havia sido recrutado por traficantes para armazenar enormes quantidades de drogas, tarefa que habitualmente se repetia (e-STJ fl. 295), são indicativos de que ele não era traficante ocasional e que se dedicava à atividade criminosa, razão pela qual denegou a aplicação da referida benesse. - Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - Inexiste a ocorrência do alegado reformatio in pejus, porquanto a regra aplicada ao recurso de apelação, também aplicável ao julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. - Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 492.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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