- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL CERTIFICADA NOS AUTOS. RECORRIBILIDADE DO ATO DECISÓRIO IMPUGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA COM BASE NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO PARA CONCLUSÃO DA ALUDIDA REVISÃO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, não vinga a assertiva de que o agravo interno aviado pela UNIÃO é intempestivo, conforme certidão de fl. 449. Outrossim, é inegável a recorribilidade do ato decisório impugnado, que entendeu não remanescer óbice ao pagamento do requisitório expedido. Descabe, por fim, cogitar-se de ausência de impugnação específica, porquanto o recurso em comento observou estritamente o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, tem-se que, uma vez determinada a suspensão do pagamento do precatório expedido (in casu, do Prc 4850/DF) e tendo a UNIÃO tomado conhecimento dessa decisão em 14/2/2020, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, não se mostra razoável acolher a nova dilação de prazo por ela pretendida para concluir o procedimento revisional da portaria de anistia deflagrado. É o caso, portanto, de determinar a retomada do trâmite processual, inexistindo óbice ao pagamento do requisitório. 3. Descabe a aplicação da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, em desfavor da UNIÃO, ao contrário do que requereu a agravada em contrarrazões ao agravo interno. Isso porque, ainda que não provido o recurso em tela, observa-se que o ente público exerceu regularmente faculdade prevista em lei. Igualmente, não se revela presente o intuito protelatório da agravante, motivo pelo qual não é o caso de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 22.398/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.