JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE. TESES PREJUDICADAS, NA HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. No caso, com a superveniência da sentença penal condenatória, que estabeleceu o regime inicial fechado ao ora Paciente, ficam prejudicadas as teses de inexistência de indícios de autoria delitiva e desproporcionalidade da segregação cautelar. 3. A manutenção da prisão provisória encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade da droga - "cerca de 1.040 Kg (um quilo e quarenta gramas) da substância conhecida como 'cocaína'" - e a apreensão, na residência do ora Paciente, de "uma balança de precisão e 02 sacos contendo centenas de tubos 'eppendorfs' vazios". 4. A custódia cautelar também se fundamenta no risco concreto de reiteração delitiva, já que o Paciente "é reincidente específico, com condenação perante a 4ª Vara Criminal de Londrina". 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Ordem de habeas corpus prejudicada em parte e, no mais, denegada. (HC n. 493.427/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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