JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES; E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Tribunal local, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se que o modus operandi do delitos (apreensão de 23 pedras de crack - 3,08g e 2 buchas de maconha - 12,8g; um revólver calibre 38, 7 munições de calibres variados, um colete balístico e um rádio comunicador) e os dados de suas vidas pregressas, notadamente pela existência de vários inquéritos policiais a eles vinculados. Além disso, um dos pacientes é reincidente (com condenações transitadas em julgado por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas), e o outro reiterou 3 (três) vezes a prática delitiva enquanto estava sob liberdade provisória. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A persistência dos agentes na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 511.494/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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