- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva calcada em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 2. Quantidade de drogas apreendidas que não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Recorrente, mormente em se tratando de Réu primário e sem antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Precedentes. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da custódia, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 112.173/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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