JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TENTATIVA DE ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, enfatizando, apenas, que o delito foi praticado em estabelecimento prisional, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade da Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A quantidade de droga apreendida, a despeito da variedade - 1 (um) invólucro com 17,44 g (dezessete gramas e quarenta e quatro decigramas) de maconha e 1 (um) invólucro com 1,47 g (um grama e quarenta e sete decigramas) de cocaína -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis da Agente. 5. A Acusada não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou, nos autos, qualquer indício de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 489.132/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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