- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE. ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente lastreada na quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de fundamentação genérica e inidônea. 2. Não há como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.804.614/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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