- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não se está diante de decreto prisional desmotivado, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 220g (duzentos e vinte gramas) de maconha e 8,9g (oito gramas e nove decigramas) de cocaína. 3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal - "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 4. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta o fundamentado decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; (c) que o recorrente é primário e (d) que, ao que se tem dos autos, não é ele integrante de organização criminosa, tampouco possui periculosidade social, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Recurso parcialmente provido, ratificada a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 103.995/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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