- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e variedade de drogas encontradas (390,75 g de maconha e 6,21 g de cocaína), apreensão de balanças de precisão e materiais para o preparo da droga. Tudo a revelar a periculosidade in concreto dos agentes. 3. Inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão processual de corréus, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 110.363/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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