- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO DOCUMENTO. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INVIÁVEL CONTRARIAR PREMISSA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, como na hipótese. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias registraram que, diversamente do alegado pela impetrante, o laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior, nos limites estreitos deste habeas corpus, infirmar a premissa traçada pelas instâncias ordinárias, mormente quando o documento contradito - laudo toxicológico - sequer instrui o presente feito. 4. Writ não conhecido. (HC n. 439.770/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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