- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS SUPOSTOS CRIMES E DE INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA EXTREMA, A DESPEITO DE PREDICADOS FAVORÁVEIS E DA PEQUENA QUANTIDADE DE TÓXICOS PROSCRITOS APREENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado tráfico de drogas ilícitas em associação e agravado pelo envolvimento de menor, e atentaram para a investigação policial de que desempenharia papel de relevo em organização criminosa notória, sendo o responsável pela cooptação de menores e por outros delitos graves, razões pelas quais consideraram que a sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, e a despeito de predicados pessoais favoráveis e da efetivamente pequena quantidade de tóxicos proscritos, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando à peculiar gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu, bem como a circunstâncias específicas reveladoras de risco à ordem pública, consistentes na probabilidade de reiteração delitiva, embora a denúncia efetivamente não contemple o crime de organização criminosa. 3. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 155.361/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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