- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se à posse da qualidade de segurado pelo instituidor, ficando ressalvado apenas a hipótese prevista no teor da Súmula 416 desta Corte de Justiça: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." 2. No caso, o recolhimento pós-morte de contribuições previdenciárias não encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. A possibilidade de devolução de valores recolhidos indevidamente foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento na ilegitimidade do INSS. Esse ponto não foi enfrentado pelos recorrentes em suas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Quanto à alegada violação do art. 89 da Lei n. 8.213/1991, a Corte de origem nada manifestou sobre esse dispositivo. Ausente o necessário prequestionamento, incide ao caso o teor da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.749.743/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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