- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, tendo em vista ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes. 2. Ação ajuizada em 19/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) qual o prazo prescricional aplicável na espécie; e iii) se o recorrente deve ser condenado à compensação de danos morais, em virtude da ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel à recorrida. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A pretensão da recorrida é a compensação de danos morais supostamente causados pela ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, ou seja, sua pretensão está fundada em inadimplemento contratual. 6. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 7. Na espécie, a notificação extrajudicial - hábil a interromper o prazo prescricional - foi feita pela recorrida em 2007 e a demanda foi ajuizada em 2011, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de não ocorrência da prescrição na espécie. 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, a Corte local, na espécie, reconheceu uma particularidade do caso concreto, uma vez que a ausência de outorga da escritura não causou aflição e angústia à recorrida somente pelo fato de a mesma ver-se impossibilitada de promover o registro da propriedade imobiliária, mas também pelo fato de ter pairado sobre o bem determinação judicial de indisponibilidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento de danos morais. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.663/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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