JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.543.909/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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