- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANDRAKE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESCAMINHO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. INTEGRAR COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO DECRETADA EM 9/3/2021. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CABIMENTO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, verifica-se que o decreto preventivo apontou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - ressaltando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes: pertencem à facção criminosa Comando Vermelho, tendo construído verdadeira estrutura empresarial tendo como foco a divisão de tarefas, cabendo à recorrida Monaliza a compra das drogas tidas como de boa qualidade e repasse aos "gerentes gerais", enquanto ao recorrido Thiago é atribuída a função de um dos líderes máximos e autorizadores das ações das organizações criminosas, sendo Carlos Alberto pertencente ao quarto nível da estrutura criminosa (fl. 34) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Isso porque, em situação similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que, tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, que seriam membros de destaque de grupo criminoso armado denominado Comando Vermelho, [...] revela-se a necessidade da segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública (HC n. 652.443/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/5/2021). 4. Ademais, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 134.063/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 5. No caso, a prisão preventiva dos pacientes foi decreta em 9/3/2021 (fl. 31). Então, razão não assiste à impetração, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, em razão da complexidade do feito - em que se apura imputações diversas a uma pluralidade de réus (fl. 35) - e da inexistência de culpa do Judiciário na eventual mora processual. 6. Ordem denegada. (HC n. 658.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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