JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). 3. No caso, o paciente não só foi visto saindo da chácara em poder de bens furtados, como também filmado e reconhecido pela testemunha Renata; Wesley, por sua vez, apontou o réu como o motorista do Ecosport que transportava um objeto estranho no banco traseiro. Referidas circunstâncias, aliadas ao fato de que os policiais já o conheciam por envolvimento em crime patrimonial (receptação), possibilitaram a rápida diligência na residência dele em cuja garagem estava exatamente o veículo utilizado na ação criminosa e o bem subtraído. Por outro lado, o paciente franqueou a entrada dos policiais em sua residência, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Não há como se examinar, na via exígua do writ, a alegação da defesa acerca de ausência de provas de autoria/materialidade delitiva, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu de forma diversa, pois no habeas corpus não se permite o exame aprofundado de fatos e provas. 5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. Precedentes. 6. Embora as penas tenham sido estabelecidas acima de quatro e inferior a oito anos, o que eventualmente possibilitaria a fixação do regime inicial semiaberto, tal entendimento deve ser analisado juntamente com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que excluiu essa possibilidade ao condenado reincidente. A reincidência é um instituto que demonstra a maior reprovabilidade à conduta do agente que volta à delinquir, uma vez que o Estado tem o dever de prevenir a ocorrência de novos ilícitos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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