- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. O relatório da decisão embargada possui erro material, uma vez consta como embargante a "UNIÃO". Com efeito, o mencionado ente político não faz parte de nenhum dos pólos da demanda, devendo ser alterada. No mais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura-se quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.336.263/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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