- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO (PRISÃO CAUTELAR). IMPROCEDE. TEMPO JÁ SUBTRAÍDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELA DETRAÇÃO. DATA EM QUE O PACIENTE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO AO REGIME ABERTO. PROCEDE. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ DA EXECUÇÃO ADOTE COMO TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO A DATA DO IMPLEMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo que na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. (HC 483.834/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) 3. Na espécie, o próprio Magistrado sentenciante, ao considerar o tempo de prisão cautelar decorrido, reconheceu que o paciente havia cumprido mais de 1/6 da pena aplicada, tempo esse que por direito, deveria ser contabilizado para fins de progressão ao regime aberto (art. 112 da LEP). 4. Isso porque, segundo a jurisprudência acima mencionada, a natureza da decisão de progressão de regime é declaratória, devendo a data-base para a progressão ser aquela em que implementados todos os requisitos para a benesse. No caso do paciente, contudo, a decisão declaratória é a própria sentença que fixou o regime inicial semiaberto, não deixando de ser uma decisão de "progressão de regime", tendo em vista o tempo de prisão provisória já decorrido, em condição análoga ao regime fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida, no entanto, a ordem de ofício para que o Juiz da execução adote como data-base para progressão ao regime aberto em favor do paciente o momento em que ele preencheu os requisitos do art. 112 da LEP (objetivo e subjetivo). (HC n. 482.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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