- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. 442 GRAMAS DE MACONHA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, as instâncias a quo reconheceram que o acusado se dedicava a atividades criminosas em virtude da quantidade de droga apreendida - 442g de maconha - e da existência de denúncias anônimas fazendo com que fosse conhecido dos meios policiais, razão porque negaram a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 3. É idônea e suficiente para justificar o regime mais gravoso a fundamentação baseada no caso concreto, considerando a quantidade de droga apreendida, quase meio quilo e as denúncias de que o réu praticava o tráfico e atuava com um "disk" para atender as ligações dos usuários e entregar o entorpecente, nos estritos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 499.232/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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