JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO TEMA OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator para julgar o habeas corpus não representa violação do princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, uma vez que está autorizada não apenas pelo art. 34, XX, do RISTJ, mas também pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Como se não bastasse, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado, por meio do controle recursal. 2. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema versado no recurso em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Ademais, os fundamentos apresentados na decisão agravada não foram especificamente infirmados no regimental, a atrair ao caso o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 506.810/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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