JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinara à Fazenda do Estado de São Paulo o custeio referente ao adiantamento dos honorários periciais em sede ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, fixou a tese sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido que o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 3. Na ocasião, concluiu-se que o art. 18 da Lei 7.347/1985, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC/1973, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que a lei processual cuida como exceção. Tal orientação não se alterou com o advento do CPC/2015, pois a hipótese dos autos envolve ação civil pública, cuja legislação pertinente continua prevalecendo, ante o princípio da especialidade. Precedentes: AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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