- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VICE-PREFEITO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS APÓS O JULGAMENTO DA ADI N. 199/PE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 199/PE em 1998, afirmou serem aplicáveis ao vice-prefeito as mesmas regras às quais o prefeito se submete, porquanto ambos são eleitos para o exercício da chefia do executivo municipal. III - No caso, a acumulação, pelo réu, dos cargos de vice-prefeito e de auxiliar de veterinário deu-se durante os anos de 2005 e 2006, época em que não havia mais dúvida jurídica objetiva acerca da ilegalidade dessa conduta, situação essa que infringe o art. 11 da Lei n. 8.429/1992. IV - A recapitulação da conduta ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa enseja a readequação da sanção de multa, conforme o estipulado no art. 12, III do mesmo diploma legal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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