- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PETRECHOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Juízo processante, o encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar, para acompanhamento da situação do menor incapaz. 2. A prisão preventiva da agravante foi decretada para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que após ação policial, foram encontrados, em sua residência, petrechos relacionados ao tráfico de drogas (uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, dinheiro em notas fracionadas), além de de 59,920kg de maconha. 3. Prisão domiciliar de mãe indeferida. Situação excepcional. O Supremo Tribunal Federal concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641/SP (relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018), no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 4. No caso, as circunstâncias do ato praticado (expressiva quantidade de substância entorpecente - 59,920kg de maconha - e petrechos apreendidos na residência onde a agravante residia com filho de 11 anos de idade) e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, configuram situação excepcional que permite o indeferimento da prisão domiciliar, não havendo que se falar em flagrante desatenção ao decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 701.970/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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