- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, a desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal. II - No presente caso, contudo, como ressaltado no decisum reprochado, a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais rodoviários federais no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do ora requerente, em razão da prática de atividade suspeita, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado. Desta forma, ao contrário do que alegado pelo ora agravante, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro, e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do recorrente pelo delito de desobediência, tipificado no art. 330, caput, do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.467.126/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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