- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO E REITERADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração, aos primeiros aclaratórios e ao Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Agravo Interno e reiterados nos primeiros aclaratórios, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III Verbete sumular n. 182 desta Corte equivocadamente aplicado, porquanto nas razões do Agravo em Recurso Especial restaram atacados, especificamente, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas ns. 7/STJ e 83/STJ, porquanto esclarecido que o Recurso Especial foi interposto alegando tão somente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, revelando-se inadequados, portanto, com o objetivo de inadmitir o recurso, os fundamentos de que sua apreciação prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão proferido pelo tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. IV Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. V Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar os acórdãos embargados e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 859.818/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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