- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança. 2. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, restando impossibilitada a regularização posterior. 3. A quarta-feira e a quinta-feira que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, motivo pelo qual a suspensão do expediente forense local, nesses dias, deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. A interposição de recursos direcionados a esta Corte, nas instâncias ordinárias, deve observar o calendário de funcionamento do Tribunal local. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.433.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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