- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, considerando os elementos concretos do caso em que foram apreendidos mais de 37 kg de maconha, destinados ao tráfico interestadual. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, em que pese o tempo de prisão cautelar, a ação penal é complexa, porquanto envolve dois denunciados, com a necessidade da realização de diligências, expedição de uma série de cartas precatórias, o exame de vários pedidos de revogação de prisão, além da oitiva de testemunhas. Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.