- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OPINIÃO DO JULGADOR QUANTO À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convenceu-se do envolvimento dos acusados com atividades criminosas. No entanto, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, manteve o patamar da reprimenda. Trata-se de fundamentação suficiente para a manutenção do quantum de diminuição fixado, consoante o disposto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 13.343/2006, uma vez que o Paciente nem sequer faria jus à minorante. 2. A desconstituição das conclusões manifestadas na origem importaria em indevida apreciação do acervo fático-probatório coligido aos autos, medida incompatível com a via estreita do mandamus, caracterizado pela cognição sumária e rito célere. 3. A fundamentação genérica, embasada apenas na opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, não se presta para fixar regime prisional mais gravoso do que a pena permite, consoante inteligência dos Verbetes Sumulares n.os 718 do Supremo Tribunal Federal e 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, em face de inidoneidade da fundamentação oposta à sentença, bem como do fato de que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. 4. Preenchidos os requisitos objetivos constantes do art. 44, incisos I e II, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, salvo se constatada a insuficiência da medida, nos termos do inciso III do aludido dispositivo legal, atendendo-se para a necessidade de fundamentação concreta quanto à carência dos critérios subjetivos. Na espécie, o juízo, em flagrante ausência de motivação, concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade sem, no entanto, apresentar as razões de fato e de direito para motivar a decisão. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 461.215/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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