- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau de jurisdição, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se desincumbiu de demonstrar a gravidade concreta do delito, tendo-se limitado a salientar, dentre outras expressões abstratas, que "no caso concreto, a comercialização de duas espécies de substâncias entorpecentes, notadamente cocaína, denota a gravidade concreta da conduta do autuado, eis que a potencialidade lesiva, o alto grau destrutivo da substância e a ofensa à saúde pública são exacerbadas". 3. Ordem concedida, para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 465.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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