- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Não obstante, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Inteligência do art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA, claros no sentido de que, na aplicação das medidas socieducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do adolescente. 3. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que já havia sido imposta ao Paciente medida socioeducativa de internação em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes de receptação, desacato, furto e direção de veículo automotor sem habilitação. 4. Também consta da sentença que o Paciente, surpreendido na posse de 500g (quinhentos gramas) de maconha, "não adaptou-se ao cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e [...] ostenta no tráfico de drogas posto importante quando o assunto diz respeito a aquisição, ao preparo e a comercialização de substâncias entorpecentes", o que evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 501.957/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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