- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO PRESTADO NA FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE GALERIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese não tenha sido discriminada a jornada, foi comprovada a atividade no atestado de efetivo trabalho, o qual foi reconhecido pelo Juízo da execução sem qualquer contestação do Ministério Público. 2. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.804.266/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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