JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
06/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 06/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não enxergo nenhum direito, e, ademais, líquido e certo, na impetração em foco, por vários motivos, entre os quais, como primeiro, o fato de o concurso realizado, no qual foi aprovada em segundo lugar, ter se exaurido com a nomeação do primeiro lugar, levando em conta a abertura apenas e tão somente de uma vaga. O argumento da validade do concurso não abre o portão que a inicial escancara, porque o concurso, reitere-se, acabou com a nomeação do primeiro lugar. A validade do concurso seria apenas um marco, a medir o tempo, caso a Universidade Federal do Rio Grande do Norte não tivesse nomeado, por qualquer motivo de conveniência administrativa, o primeiro lugar. Como nomeou, acabou-se" (fls. 703-704, e-STJ). 3. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando os argumentos da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, esclareço que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam vagas - por criação de lei ou por força de vacância - no período de validade do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.327/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 6/11/2019.)
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