- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. QUESTÕES QUE PODERIAM TER SIDO DEDUZIDAS. MANTO DA INTANGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local apura que que "o direito à expedição de carta de adjudicação já foi reconhecido por mais de uma vez, no julgamento de recursos interpostos anteriormente, conforme já mencionado"; "[t]rata-se de matéria preclusa, sendo inadmissível que seja discutida indefinitivamente, em detrimento à segurança jurídica". 2. Por um lado, "uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, apanhando todos os argumentos que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp 961.640/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018). Por outro lado, à luz do apurado pela Corte local - existência de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito da recorrida à adjudicação -, só se conceberia a revisão do acórdão recorrido para obstar o mencionado ato (ainda que à luz de argumento supostamente não invocado), mediante o reexame de provas para infirmar essa moldura fática, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.107.398/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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